LEI Nº 2392, De 25 de fevereiro de 1999.
(Vide Leis nº 2625/2002, nº 2826/2005 e nº 3385/2015)DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 2570/99, de 22/02/99.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O CONSELHO TUTELAR do Município da Estância Turística de Batatais, instituído pelo artigo 10 da Lei Municipal nº 1866, de 23 de maio de 1991, nos termos da Lei 8.069/90 e alterações posteriores, como órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei, o qual será composto por cinco membros, escolhidos pelos cidadãos locais, através de indicação dos segmentos e entidades representativas dos interesses das crianças e dos adolescentes do município, para mandato de três anos, permitida uma recondução.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a realização do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, que será efetivada por indicação das entidades e segmentos representativos dos interesses das crianças e dos adolescentes, previamente cadastrados, observados os requisitos e impedimentos legais para a escolha do membro indicado, sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 3º Constituem atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, da Lei 8.069/90, com a Redação dada pela Lei nº 8.242/91;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII do mesmo dispositivo legal;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a IV, da Lei nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para os planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Parágrafo Único - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 4º O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido por seus membros na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões, bem como a designação do Secretário e respectivo suplente.
§ 1º Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso.
§ 2º São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
§ 3º Estende-se o impedimento do conselheiro, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
§ 4º No caso de vacância de qualquer dos cargos, pelo mesmo processo de escolha, será indicado outro conselheiro para assumir o mandato pelo período restante.
Art. 5º As sessões serão instaladas com o mínimo de três conselheiros.
Art. 6º O Conselho atenderá informalmente os interessados, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo constar em ata apenas o essencial, vedada a publicidade dos casos, atos e decisões.
Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 7º Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou cinco alternadas em um ano.
Parágrafo Único - Também impõe a perda do mandato:
a) a condenação criminal transitada em julgado por crime ou contravenção penal praticada depois do início do exercício do mandato;
b) o voto de desconfiança proferido pela maioria absoluta do próprio Conselho Tutelar ou do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) a transferência de residência ou domicílio eleitoral para outro Município.
Art. 8º Terá o mandato suspenso, o conselheiro que:
a) vier a ser processado por crime ou contravenção, até sentença final irrecorrível;
b) for indiciado em inquérito policial, e assim decidir a maioria absoluta dos membros do próprio Conselho Tutelar ou do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9º O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno, nele fazendo constar, dentre outras disposições, a forma e exercício da ampla defesa do conselheiro, antes da aplicação de qualquer das penalidades referidas, protegido o direito de recurso contra a decisão ao Poder Judiciário.
Art. 10 - As sessões do Conselho Tutelar serão realizadas, no mínimo, uma vez por semana, no horário que for estabelecido do Regimento Interno.
Parágrafo Único - Nos finais de semana e feriados, será mantido plantão, dispondo o Conselho sobre a forma de sua execução e revezamento dos conselheiros.
Art. 11 - O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral necessária o seu funcionamento e cumprimento de suas atribuições, utilizando-se de instalações públicas, serviços municipais e servidores, requisitados ao Prefeito.
Art. 12 - As regras para o pleno funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive de competência são as definidas pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.
Art. 13 - O Conselho Tutelar funcionará, em prédio cedido pela Prefeitura Municipal de Batatais, todos os dias, inclusive finais de semana e feriados, mediante escala própria, no horário das 8:00h às 11,00h e das 13:00h às 18:00h.
Art. 14 - O exercício efetivo da função de conselheiro, independente de qualquer remuneração, constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 15 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 25 DE FEVEREIRO DE 1999.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.